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Colapso carcerário gaúcho

Roger Spode Brutti *

   A despeito de algumas entidades gaúchas discutirem a conveniência do envio de relatório sobre o colapso carcerário gaúcho à Corte Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA), fato é que a penúria dos presídios gaúchos já ganhou notoriedade no cenário jurisprudencial pátrio, não mais sendo novidade para os tribunais superiores do País.

Efetivamente, o ministro Og Fernandes, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), relator do Habeas Corpus (HC) nº 207.750/RS, asseverou em sua decisão que “a situação carcerária precária no estado do Rio Grande do Sul é conhecida”.

No caso concreto, o ministro explicou que a precariedade do sistema penitenciário gaúcho vem sendo motivo para concessão de prisão domiciliar em inúmeros casos em que não há vagas em albergues para o cumprimento de pena em regime aberto. No entanto, a decisão sobre a medida cabe ao juiz da execução e deve se dar após a análise do caso concreto do detento, e não de forma antecipada, pelo juiz que fixa a pena. Seguindo este entendimento, o STJ negou o HC suprarreferido que buscava, de forma preventiva, a garantia de prisão domiciliar a um detento gaúcho condenado em primeira instância à pena de prisão em regime semiaberto.

Ocorre que, ao dar parcial provimento à apelação da defesa, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) desclassificou a conduta e fixou o regime aberto. Na sua decisão, o desembargador relator chegou a conceder, de imediato, o regime domiciliar por conta de não haver “estabelecimento carcerário que atenda os requisitos da Lei de Execução Penal”.

Não obstante, prevaleceu o entendimento de que, apesar da “situação calamitosa” dos estabelecimentos prisionais do estado gaúcho, não cabe estabelecer na ação penal que os presos sejam colocados imediatamente em prisão domiciliar. Isso deve ser determinado pela execução penal que, se necessário, pode encaminhar o preso para um albergue que tenha vaga, por exemplo.

“A concessão da prisão domiciliar de modo indiscriminado, em caráter preventivo, tornaria obrigatório proceder do mesmo modo em favor de todos os presos que estejam a cumprir pena em semelhantes condições”, esclareceu o voto acolhido pelo TJRS.

Como se vê, o caos carcerário gaúcho, além de defrontar os ditames da Lei de Execuções Penais e da Constituição Federal, já é figura indelével em algumas decisões de repercussão no cenário jurídico nacional, correndo-se o risco iminente de também o ser na excelsa jurisdição internacional.

* Roger Spode Brutti – Profissão: Delegado de Polícia Civil, lotado na Delegacia de Polícia de Pronto Atendimento de Tramandaí/RS.

 

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