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Roubo com morte ocorrido em estacionamento de supermercado

Roger Spode Brutti *

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificou entendimento no sentido de que furtos ocorridos no interior de estacionamentos de supermercados devem ser indenizados pelos próprios supermercados, uma vez que a segurança e a comodidade que tais estacionamentos sugerem à clientela constituem-se atrativos desta, razão pela qual o estabelecimento comercial deve arcar com eventuais prejuízos.

Agora, imaginemos que um cliente não seja vítima de furto, mas de roubo seguido de morte. Em casos tais, qual seria a responsabilidade do estabelecimento comercial?

Em resposta, a Segunda Seção do STJ, por maioria, manteve decisão que condenou determinada rede de supermercados a indenizar os três filhos de uma cliente vítima de assalto no seu estacionamento, conjuntura em que ela acabou assassinada.

A rede de supermercados recorreu de decisão do STJ que fixou pensão mensal aos filhos da vítima, além de indenização por danos morais para cada criança. Não obstante, o colegiado reconheceu a responsabilidade objetiva e também subjetiva do supermercado. “Por ser a prestação de segurança e o risco ínsitos à atividade dos hipermercados e shoppings centers, a responsabilidade civil desses por danos causados aos bens ou à integridade física do consumidor não admite a excludente de força maior derivada de assalto à mão armada ou qualquer outro meio irresistível de violência”, afirmou a decisão.

Adotou-se como premissa o fato de que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços, por previsão expressa no Código de Defesa do Consumidor, é objetiva. Assim, “ocorrida a falha de segurança do hipermercado, com o consequente dano para o consumidor ou sua família, a responsabilização do fornecedor se impõe”, já que o hipermercado “se diferencia dos centros comerciais tradicionais pelo adicional de segurança que oferece”.

Frise-se aqui, ademais, que o STJ, nos casos referentes a furtos, já havia consolidado jurisprudência e sedimentado-a na Súmula 130, asseverando-se que “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento”.

Por fim, deve-se salientar que, no caso concreto que se descreveu neste escrito, o assalto à mão armada teve seu início dentro do estacionamento coberto do hipermercado, sendo que a morte da vítima ocorreu fora do referido estabelecimento. Todavia, o STJ manteve a responsabilidade do hipermercado, pois este, ao oferecer ao seu consumidor estacionamento, assume o dever de guarda e conservação dos veículos ali estacionados.

* Roger Spode Brutti – é Delegado de Polícia Civil, lotado na Delegacia de Polícia de Pronto Atendimento de Tramandaí/RS.

 

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